quinta-feira, 27 de agosto de 2026
Postado emRio Grande do Sul, Vida e Saúde

Cremers orienta médicos sobre preenchimento da Declaração de Óbito com data desconhecida

Cremers orienta médicos sobre preenchimento da Declaração de Óbito com data desconhecida
Cremers orienta médicos sobre preenchimento da Declaração de Óbito com data desconhecida
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O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) aprovou, em 30 de julho de 2026, um parecer que orienta os médicos sobre como proceder eticamente ao preencher a Declaração de Óbito (DO) quando não é possível determinar a data da morte com base em critérios técnicos e científicos.

O documento, elaborado pela conselheira Márcia Vaz, ressalta que a DO tem importância não apenas epidemiológica, mas também jurídica, pois serve de base para o registro civil e gera efeitos em áreas como sucessão, patrimônio, impostos, seguros, além de aspectos penais e civis. Por isso, as informações devem refletir com fidelidade o conhecimento médico disponível.

Embora a Nota Técnica nº 78/2025 do Ministério da Saúde recomende, para fins epidemiológicos, preencher com uma data estimada ou, na impossibilidade, com a data em que o corpo foi encontrado, o parecer alerta que tais informações podem não ser adequadas para os efeitos legais da DO quando não houver respaldo técnico ou pericial.

Segundo o entendimento aprovado, quando a data do óbito não puder ser determinada de forma tecnicamente fundamentada, é eticamente correto registrar a informação como “ignorada” ou usar expressão equivalente. O médico é responsável pelas informações lançadas na DO, e incluir uma data estimada, presumida ou arbitrária, sem respaldo técnico, pode configurar infração ética por violação aos deveres de veracidade, diligência e responsabilidade.

Em caso de recusa do registro pelo cartório, a orientação é buscar entendimento com o registrador. Se o impasse persistir, caberá aos familiares, quando responsáveis pelo sepultamento, tomar as medidas cabíveis, podendo recorrer a advogado ou à Defensoria Pública. Nos casos em que o sepultamento estiver sob responsabilidade do Instituto Médico-Legal (IML), a administração poderá recorrer ao Poder Judiciário.

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