O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) aprovou, em 30 de julho de 2026, um parecer que orienta os médicos sobre como proceder eticamente ao preencher a Declaração de Óbito (DO) quando não é possível determinar a data da morte com base em critérios técnicos e científicos.
O documento, elaborado pela conselheira Márcia Vaz, ressalta que a DO tem importância não apenas epidemiológica, mas também jurídica, pois serve de base para o registro civil e gera efeitos em áreas como sucessão, patrimônio, impostos, seguros, além de aspectos penais e civis. Por isso, as informações devem refletir com fidelidade o conhecimento médico disponível.
Embora a Nota Técnica nº 78/2025 do Ministério da Saúde recomende, para fins epidemiológicos, preencher com uma data estimada ou, na impossibilidade, com a data em que o corpo foi encontrado, o parecer alerta que tais informações podem não ser adequadas para os efeitos legais da DO quando não houver respaldo técnico ou pericial.
Segundo o entendimento aprovado, quando a data do óbito não puder ser determinada de forma tecnicamente fundamentada, é eticamente correto registrar a informação como “ignorada” ou usar expressão equivalente. O médico é responsável pelas informações lançadas na DO, e incluir uma data estimada, presumida ou arbitrária, sem respaldo técnico, pode configurar infração ética por violação aos deveres de veracidade, diligência e responsabilidade.
Em caso de recusa do registro pelo cartório, a orientação é buscar entendimento com o registrador. Se o impasse persistir, caberá aos familiares, quando responsáveis pelo sepultamento, tomar as medidas cabíveis, podendo recorrer a advogado ou à Defensoria Pública. Nos casos em que o sepultamento estiver sob responsabilidade do Instituto Médico-Legal (IML), a administração poderá recorrer ao Poder Judiciário.
