quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Postado emRio Grande do Sul, Vida e Saúde

Cremers esclarece: médico não é obrigado a preencher formulários da Defensoria Pública

Cremers esclarece: médico não é obrigado a preencher formulários da Defensoria Pública
Cremers esclarece: médico não é obrigado a preencher formulários da Defensoria Pública
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O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) aprovou, nesta quinta-feira (30), um parecer que esclarece os limites éticos e legais da atuação do médico assistente no preenchimento de formulários padronizados da Defensoria Pública do Estado. O documento estabelece que o profissional não é obrigado a preencher esses instrumentos quando eles extrapolam a finalidade assistencial e contêm quesitos de natureza pericial.

De acordo com o parecer, elaborado pelo conselheiro André Silva, a atuação do médico assistente é distinta da atividade pericial. Enquanto ao primeiro cabe o cuidado e o acompanhamento do paciente, a produção de prova técnica para processos judiciais e administrativos não integra suas atribuições assistenciais. A atuação como assistente técnico em demandas judiciais depende da aceitação voluntária do médico.

O entendimento também se fundamenta na Resolução CFM 2.381/2024, que define os tipos e o conteúdo dos documentos médicos. A norma determina que o relatório médico deve conter informações relacionadas ao acompanhamento clínico, diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente, não abrangendo quesitos de natureza pericial nem outras matérias.

O parecer reforça que, nesses casos, a atuação do médico deve se restringir à emissão de documentos decorrentes da assistência prestada, como atestados, relatórios e laudos. Além disso, a recusa fundamentada ao preenchimento desses formulários não configura infração ética, desde que o médico assegure ao paciente ou ao seu representante legal a emissão da documentação pertinente ao atendimento realizado.

Por fim, o Cremers ressalta que cabe aos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) subsidiar tecnicamente o Poder Judiciário em matéria de saúde. O parecer reafirma, assim, a autonomia técnica e ética do médico assistente e a necessária distinção entre a atividade assistencial e a atividade pericial.

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